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Um incentivo à celeridade ou à extinção da instância judicial tributária?

01 Abril 2024
Um incentivo à celeridade ou à extinção da instância judicial tributária?
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Um incentivo à celeridade ou à extinção da instância judicial tributária?

01 Abril 2024

Mantém-se em vigor para 2024 o Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, o qual vem estabelecer um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.

INTRODUÇÃO

No seguimento do Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, o qual vem estabelecer um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, “Trata-se de uma medida prevista para a área da Justiça no Programa de Estabilização Económica e Social, bem como na Componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência, através da qual se procura incentivar a extinção da instância, por negócio jurídico-processual, na jurisdição administrativa e fiscal, contribuindo para a diminuição de pendências processuais e, em última análise, para uma justiça mais eficiente e eficaz para os cidadãos e as empresas.”

O INCENTIVO

O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio estabelece, no seguimento da Proposta de Lei n.º 75/XV/1, um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.

É aplicável aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

Assim, qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância, pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente.

Por outro lado, as entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75% do montante correspondente à taxa de justiça devida.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 6 de maio de 2023.

CONCLUSÃO

Não se espera que esta medida tenha um impacto muito significativo no tribunais administrativos e fiscais, tendo em consideração as matérias em causa, no entanto, qualquer medida que permita o descongestionamento dos tribunais portugueses é de aplaudir.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
José Pedro Barros
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Inês Braga Reigoto
Leonor Gargaté Oliveira
Bárbara Malheiro Ferreira
Alice Ferraz de Andrade

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