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Aspetos Fiscais na I&D em Portugal - 2024

06 Fevereiro 2024
Aspetos Fiscais na I&D em Portugal - 2024
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Aspetos Fiscais na I&D em Portugal - 2024

06 Fevereiro 2024

Portugal tem, de momento, um enquadramento fiscal empresarial propício ao investimento, em geral, e ao investimento tecnológico, em particular, bem como à promoção de atividades de investigação e desenvolvimento nesta sede. Recentemente, a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, veio estabelecer um novo incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de empresas, bem como alterações relevantes no âmbito do SIFIDE II, que importa, assim, analisar. Em paralelo, importa igualmente analisar a Portaria n.º 401/2023, que promove as concretizações do procedimento de certificação, por um lado, e a taxa reduzida de IRC introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, por outro.

INTRODUÇÃO

Como também já sublinhámos na nossa anterior Newsletter nº 50/23, Portugal tem um regime bastante atrativo em sede de I&D, desde os benefícios fiscais à pesquisa e desenvolvimento que resultam do SIFIDE II, bem como outros incentivos ao investimento previstos no RFAI, além do regime de Patent Box, um dos mais apelativos na União Europeia, ou da nova regra de reporte de prejuízos fiscais.

Sem prejuízo do potencial de melhoria, Portugal tem, de momento, um enquadramento fiscal empresarial propício ao investimento, em geral, e ao investimento tecnológico, em particular, bem como à promoção de atividades de investigação e desenvolvimento nesta sede.

A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (doravante “Lei n.º 21/2023”) introduziu alterações relevantes no âmbito do ecossistema da investigação e desenvolvimento em Portugal, nomeadamente no que respeita à qualificação de startups, scaleups, e business angels, ao que acresceu a introdução de um regime de incentivo à remuneração dos trabalhadores destas empresas, por via da atribuição de participações sociais ou de opções sobre o capital, dentro de determinados pressupostos, bem como outras alterações fiscais relevantes no âmbito do SIFIDE II.

O incentivo foi, recentemente, alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Cumpre, por isso, enquadrar e analisar estes novos desenvolvimentos.

OS CONCEITOS DE STARTUP E SCALEUP

A Lei n.º 21/2023 introduziu definições relevantes, nomeadamente, no que respeita a startups, scaleups ou business angels.

Considera-se, assim, como startup uma empresa que, entre outros requisitos, tenha menos de 10 anos de atividade, empregue até 250 trabalhadores e apresente um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros. Para evitar situações abusivas, excluem-se as empresas que preencham os requisitos por processo de transformação ou cisão de uma grande empresa. Também se excluem as empresas que tenham no seu capital uma participação maioritária (direta ou indireta) de uma grande empresa.

A noção de startup não abrange apenas empresas que tenham sede ou representação permanente em Portugal, mas também empresas que aqui contratem 25 trabalhadores.

Em todos os casos, para ser considerada startup é necessário, ainda, a verificação de uma das seguintes condições:

• Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se como empresa do setor da tecnologia nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela Agência Nacional de Inovação (ANI), na prática de atividades de investigação e desenvolvimento, ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

• Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM (ou congénere internacional desta), ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou de quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels certificados pelo IAPMEI —porém, não aplicável a empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário; ou

• Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Não obstante, caso a empresa em questão não reúna nenhuma destas condições, mas seja detentora de um modelo de negócio, produto ou serviço inovador, ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento, poderá ponderar requerer, ainda assim, a certificação como Startup junto da Startup Portugal.

A Lei n.º 21/2023 define, igualmente, scaleup, como sendo a empresa que, mesmo exercendo atividade há mais de 10 anos, empregue mais de 250 trabalhadores e tenha um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros, se encontra habilitada para obter a certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, bem como tenha sede ou representação permanente em Portugal, ou aqui empregue pelo menos 25 trabalhadores, e, ainda, lhe seja verificável uma das condições acima referidas a respeito do conceito de startup.

A CERTIFICAÇÃO COMO STARTUP OU SCALEUP E A MANUTENÇÃO E CESSAÇÃO DO ESTATUTO

Apesar de a Lei n.º 21/2023 apresentar definições legais para startup e scaleup, é importante notar que não basta o cumprimento dos requisitos e condições acima referidos para que determinada empresa assim seja considerada.

Neste contexto, a Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro veio, recentemente, definir o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup.

O reconhecimento do estatuto é, assim, obtido mediante procedimento de comunicação prévia dirigido à Startup Portugal, através de formulário eletrónico, disponível no portal único de serviços públicos, preenchido e instruído com os elementos identificativos da pessoa coletiva interessada e com a confirmação do preenchimento dos critérios para a obtenção da certificação.

O reconhecimento do estatuto de startup e scaleup deverá ser concedido no prazo máximo de cinco dias após a submissão dos respetivos formulários ou da emissão da declaração prévia, caso a entidade requerente seja detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento e, bem assim, não preencha uma das três condições mencionadas em 3.

Com o reconhecimento do estatuto é disponibilizado, no portal único de serviços públicos, documento digital certificativo do estatuto de startup ou scaleup, com um período de validade de três anos contados da sua data de emissão, sendo, oficiosamente, renovado por igual período e mediante confirmação da Startup Portugal.

A Startup Portugal tem, ainda, o papel de manter uma lista atualizada das startups e scaleups reconhecidas, assegurando a respetiva monitorização, acompanhamento e controlo, nomeadamente para efeitos da cessação do estatuto — pela não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, quer estes factos sejam indicados pelas próprias empresas (a tanto a lei as obriga), ou de conhecimento oficioso.

Os efeitos da cessação do estatuto ocorrem desde a data da notificação ao interessado da decisão da Startup Portugal, da inexistência dos pressupostos que conduziram ao seu reconhecimento. Esta decisão é também comunicada à Autoridade Tributária, para efeitos da cessação dos benefícios fiscais de que a entidade possa estar a usufruir.

OS BUSINESS ANGELS

Nos termos da Lei n.º 21/2023, são consideradas business angels as pessoas que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da capacidade financeira destas, bem como para o reforço da experiência e conhecimento do mercado por parte destas empresas.

Também se encontra previsto que pessoas coletivas possam ser consideradas business angels, caso, grosso modo, sejam sociedades veículo de pessoas assim consideradas.

O INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE STARTUPS

Ao nível dos trabalhadores, a Lei n.º 21/2023 introduziu um regime de incentivo fiscal relevante, no que respeita aos rendimentos derivados da atribuição de participações sociais, ou de opções sobre as mesmas, a trabalhadores de determinadas empresas.

Note-se que se entende como entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo àquela entidade equiparada qualquer outra que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

Assim, os ganhos provindos de planos de opções, de subscrição, de atribuição, ou outro de efeito equivalente, sobre valores mobiliários (ou direitos equiparados) de startups (e de outras entidades, como se verá de seguida), se detidos por pelo menos um ano, passam a não ser tributados no momento da atribuição ou do exercício da opção, sendo-o apenas, e em 50%, no primeiro dos seguintes momentos: (1) alienação dos valores mobiliários ou dos direitos equiparados adquiridos por via do exercício de opção; (2) perda de qualidade de residente em Portugal; ou (3) doação dos valores mobiliários ou de direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção.

O ganho tributável, que apenas será considerado em 50% para efeitos de tributação, é apurado pela diferença entre:

• o valor de realização (no caso de venda) / valor de mercado (no caso de perda de qualidade de residente em Portugal) / valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS (no caso de doação); e

• o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito.

Ou seja, este incentivo fiscal prevê um diferimento da tributação destes rendimentos derivados de planos de ações ou de opções, mais se estabelecendo que essa tributação incide sobre, apenas, 50% do ganho.

O regime legal deste incentivo foi recentemente alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, prevendo-se, agora, que seja estendido a planos atribuídos por empresas reconhecidas como startups no exercício de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade de determinada empresa.

Note-se, porém, a existência de um exit tax no contexto deste regime, sendo que na eventualidade de se verificar a perda da qualidade de residente em território português, os ganhos passam a reportar-se ao momento do exercício da opção ou do direito e são parcialmente isentos até 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Não obstante, e na eventualidade de se voltar a verificar a qualidade de residente em território português, cumpre salientar que a referida isenção apenas pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo pelo que, nessa circunstância, não será permitido beneficiar da isenção parcial novamente.

Por último, na sequência da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2024, salienta-se que o regime agora em vigor prevê que os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam, ao contrário do inicialmente aprovado na Lei n.º 21/2023, de estar excluídos do acesso ao referido regime de tributação de stock options.

Nota-se que o incentivo fiscal é, aparentemente, aplicável a planos atribuídos por um grande leque de entidades, obviamente incluindo por startups, desde que, no ano anterior à aprovação do plano, tal entidade preencha um dos requisitos atrás mencionados.

A lei prevê igualmente que ficam excluídos deste benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente (v.g., por via de uma entidade participada), pelo menos 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.

Não obstante, a referida exclusão não é, porém, aplicável no caso de planos atribuídos por entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup, como micro ou como pequena empresa.

Salienta-se, por último, que o incentivo fiscal em apreço se aplica, igualmente, a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da Lei n.º 21/2023, sejam reconhecidas como startup, ou consigam demonstrar que, na data da aprovação do plano, eram qualificadas como startup.

No que concerne à tributação em sede de IRC, e com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, passou a estar em vigor uma nova taxa reduzida de imposto, permitindo queos primeiros € 50.000 de matéria coletável das entidades qualificadas como startup, que reúnam, cumulativamente, as condições mencionadas anteriormente, sejam tributados à taxa de 12,5%.

Em paralelo, prevê-se, igualmente, que este benefício esteja sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

AS ALTERAÇÕES AO SIFIDE II

Recorde-se que o SIFIDE II se trata de um benefício fiscal automático, em que, visando o aumento da competitividade das empresas, se incentiva o investimento em investigação e desenvolvimento, permitindo uma redução fiscal, por via de dedução à coleta de IRC, de uma percentagem das despesas relevantes e elegíveis nesse investimento.

Recentemente, a Lei n.º 21/2023 alterou, igualmente, o Código Fiscal do Investimento, no que respeita ao Regime SIFIDE II, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, importando, assim, mencionar as alterações mais relevantes.

No que concerne às despesas de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, o benefício fiscal aumenta, permitindo-se a consideração destas despesas majorada de 110% para 120%, no cômputo da dedução fiscal a apurar.

Todavia, no que respeita à consideração de despesas com aquisição de participações no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, ou de unidades de participação em fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas elegíveis, nota-se uma clara intenção legislativa de restringir esta via de investimento em investigação e desenvolvimento, nomeadamente na procura de prevenção de situações de double dipping.

Assim, passam a não ser dedutíveis as despesas relativas a operações que sejam realizadas entre entidades com relações especiais, bem como, no caso de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, estas não poderão beneficiar do incentivo fiscal se estiverem em causa aplicações relevantes financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II (ou seja, por fundos cujas unidades de participação já terão motivado um benefício fiscal na esfera dos investidores).

Destaca-se, ainda, a “obrigatoriedade”, para efeitos do incentivo fiscal, de um maior período de detenção das unidades de participação em fundos de investimento, pelos investidores que beneficiaram do SIFIDE II na sua aquisição, aumentando este prazo de detenção de 5 para 10 anos, sob pena de devolução dos montantes do benefício fiscal, acrescidos de juros compensatórios, caso alienem as unidades de participação antes desse prazo.

No mesmo sentido, também se destaca um regime de investimento mais exigente pelos fundos de investimento ou empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, no âmbito do SIFIDE II. Tais entidades terão, agora, de realizar pelo menos 85% do investimento elegível num período de três anos (enquanto anteriormente se previa 80% do investimento num prazo de cinco anos), sendo que, caso este limiar e prazo de investimento não sejam atingidos, a parte proporcional à parte não concretizada dos investimentos será adicionada à coleta de IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento do prazo.

Porém, em sinal positivo, o prazo para a dedução de despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas, foi alargado para 12 anos. Paralelamente, quanto à idoneidade das entidades em matéria de investigação e desenvolvimento, a validade do respetivo reconhecimento foi igualmente alargada de oito para doze anos.

A ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

A citada Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Não obstante, o legislador previu a produção dos seus efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2023, salvo algumas exceções.

Assim, cumpre referir, em especial, que as regras aplicáveis às startups e scaleups apenas produzem efeitos 180 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de uma norma específica quanto ao incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups, podendo o mesmo ser aplicado a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, em algumas situações, como já acima referido.

Importa mencionar que as alterações ao regime SIFIDE II apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, já se encontrando em vigor.

Em paralelo, e nos termos da alteração estabelecida pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, os trabalhadores que, à data de entrada do novo regime, mantenham na sua esfera pessoal os títulos geradores dos ganhos que beneficiaram da isenção de IRS prevista no regime com a redação anterior (isto é, com a redação conferida pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio) mantêm o benefício da isenção, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos a contar do exercício da sua opção ou subscrição.

Por último, os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, resultantes dos planos adquiridos antes da entrada em vigor do novo regime e cujos titulares tenham beneficiado do regime com a redação anterior, sejam tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

CONCLUSÕES

Uma determinada empresa que entenda reunir os pressupostos para se qualificar como startup ou scaleup, deverá requerer, junto da Startup Portugal, a respetiva certificação, a qual manterá vigência até uma “reconfirmação”, passado três anos e por aquela entidade, do estatuto, salvo se, entretanto, ocorra algum facto superveniente que motive/implique a cessação do estatuto.

No que respeita aos aspetos fiscais, a Lei n.º 21/2023 introduziu, por um lado, um incentivo fiscal relevante, no que respeita à atribuição de participações sociais a trabalhadores de determinadas empresas, e, por outro lado, alterou o regime SIFIDE II, com um ajustamento positivo em termos do prazo para a dedução do benefício e da majoração de despesas de cariz ecológico, mas, principalmente, com ajustamentos que visam a redução de oportunidades verificadas no âmbito dos fundos de investimento SIFIDE.

No que respeita ao incentivo fiscal à aquisição de participações sociais por trabalhadores, o mesmo tem como efeito, positivo, o de incentivar a prática de remuneração adicional de trabalhadores e órgãos sociais por via de planos de ações ou de opções.

É com preocupação que se observam também normas que visam limitar fiscalmente a alteração de residência fiscal dos trabalhadores, como o introduzido exit tax a pessoas que tenham benefícios suspensos no âmbito deste regime e que alterem a sua residência fiscal, cuja compatibilidade com o direito europeu suscita dúvidas.

De salientar, ainda, que as atualizações do regime em análise introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 traduzem um aperfeiçoamento do regime que permite incluir, no regime especial de tributação de stock options, os membros dos órgãos sociais das startups, até aqui excluídos desse benefício.

Por último, importa referir que a Lei do Orçamento do Estado para 2024 recentemente aprovada estabelece a redução da taxa de IRC aplicável às startups, desde que reúnam, de forma cumulativa, um conjunto de condições previstas na lei.

Neste âmbito, estranha-se que a lei exija a verificação cumulativa das condições previamente mencionadas, porquanto a própria qualificação jurídica das entidades como startups, concedida na Lei n.º 21/2023 analisada, é menos exigente, sendo igualmente difícil a verificação cumulativa daquelas condições.

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Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida

Álvaro Silveira de Meneses
Miriam Campos Dionísio
João de Freitas Jacob
José Nuno Vilaça
Joana Fidalgo Barreiro
(Advisory Team)

Patrícia Largueiras
Luís Almeida Brito
Inês Dias de Pinho
(Business Team)

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