Foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, no âmbito do enquadramento jurídico do regime do arrendamento urbano, o qual estabelece os montantes de limites da compensação a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em virtude da sua não transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) (de ora em diante designado por “DL 132/2023”).
A publicação do DL 132/2023 surge no âmbito da aprovação das medidas referentes à habitação, cristalizadas na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, através da qual foi determinado que os contratos de arrendamento abrangidos por essa lei não transitavam para o NRAU.
Nesse contexto, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (“IHRU”) e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (“PlanAPP”), conjuntamente, prepararam um relatório, publicado em 20 de novembro de 2023, que estimou que os montantes e limites da compensação a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em virtude da sua não transição para o NRAU, que concluiu pela utilização, como critério de referência na atribuição dessa compensação, do valor correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.
Subsequentemente, e por considerar necessária a regulamentação dos limites da compensação, veio o legislador, com a publicação do DL 132/2023, estabelecer o seguinte:
Em termos procedimentais e em matéria de impacto fiscal sobre os senhorios, o DL 132/2023 determinou, ainda, que:
O DL 132/2023 entrará em vigor no dia 1 de julho de 2024.
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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Patrícia Largueiras
Luís Almeida Brito
Inês Dias de Pinho