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A Transposição das Diretivas Europeias de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: Alterações ao Regime do Beneficiário Efetivo

14 Setembro 2020
A Transposição das Diretivas Europeias de Combate ao Branqueamento de Capitais e  Financiamento do Terrorismo: Alterações ao Regime do Beneficiário Efetivo
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A Transposição das Diretivas Europeias de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: Alterações ao Regime do Beneficiário Efetivo

14 Setembro 2020

Entrou em vigor, no dia 1 de setembro de 2020, a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna (i) a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e, ainda, (ii) a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal. Destas Diretivas resultaram alterações substanciais no regime do RCBE que importa agora analisar.

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